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Estatuto




ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - AMEPI.


CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS.

Art. 1º – Fica alterada a denominação Associação dos Oficiais da Ativa da Policia Militar do Piauí (ADOFATI), que passa a denominar-se, a contar de 17 de novembro de 2000, por decisão da Assembléia Geral, de ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI (AMEPI), com sede em Teresina, Piauí. É uma sociedade civil sem fins lucrativos, prestando-se às atividades recreativas e sociais, com personalidade distinta e tempo de duração ilimitado com quadro social formado por oficias ativos e inativos da Policia Militar do Piauí.

§ 1º – A Associação passa a ter a sigla oficial: ¨AMEPI¨;
§ 2º – O período de carência para o gozo dos direitos e benefícios desde Estatuto, será de 06 (seis) meses após o pagamento da primeira mensalidade;
§ 3º – A AMEPI filiar-se-á a entidades congêneres, a nível municipal, estadual, e federal, sem a perda de sua autonomia.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES.

Art. 2º - São finalidades da AMEPI, na medida dos seus recursos financeiros:
a) associar Oficiais Ativos e Inativos da PMPI e do Corpo de Bombeiros para juntos, lutarem por melhores condições de vida;
b) defender, os direitos, interesses e reivindicações dos ativos e inativos da PMPI, inclusive a nível judicial;
c) apoiar eventos culturais como: palestras e debates com vistas a contribuir para o desenvolvimento sócio cultura e profissional dos Oficias Ativos e Inativos da PMPI;
d) apoiar o esporte e lazer na Corporação;
e) desenvolver os laços de camaradagem e incentivar o espírito social entre seus associados;
f) prestar assistência social, moral e jurídica aos sócios em situações de danos morais pecuniários lesivos aos seus direitos.

Parágrafo único - A AMEPI não responde pelos atos dos seus associados, salvo pelos de sua Diretoria, no exercício de suas funções, e o sócio não reponde, subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade.


CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL.

Art. 3º – O quadro social da AMEPI, será constituído das seguintes categorias:
a) sócios Efetivos;
b) sócios Beneméritos.
§ 1º – São sócios efetivos todos os Oficias Ativos e Inativos e Aspirantes-a-Oficial e Alunos Oficiais que se associarem voluntariamente.
§ 2º - São Sócios Beneméritos todas as pessoas que hajam prestado excepcional serviço ou tenham concorrido para um notável beneficio econômico-financeiro para a AMEPI.

Art. 4º - Somente poderão concorrer a cargos eletivos os sócios pertencentes à categoria “a”.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS.

Art. 5º – A admissão de sócios far-se-á mediante proposta, devidamente assinada.
§ 1º - A admissão de sócios efetivos far-se-á mediante proposta à Diretoria Executiva.
§ 2º – Considerar-se-á admitido no Quadro Social da AMEPI, o sócio após o pagamento da primeira mensalidade.

Art. 6º – Será demitido da AMEPI, a critério da Diretoria Executiva, o sócio que:
I – solicitar espontaneamente, a sua demissão, desde que esteja quite com suas obrigações sociais;
II – causar danos materiais ou morais à AMEPI;
III – envolver a associação em assuntos político-partidários;
IV – não obedecer o Estatuto, Normas e Diretrizes da Associação;
V – em caso de falecimento.
Parágrafo único – Os Oficiais condenados judicialmente poderão ser demitidos da associação, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 7º – Poderão ser readmitidos os sócios que:
I – forem demitidos, de acordo com o inciso I do artigo anterior, a critério da Diretoria Executiva;
II - forem demitidos, de acordo com os incisos II e IV do artigo anterior depois de reabilitados em Assembléia Geral.

Art. 8º. – Os sócios readmitidos que forem novamente demitidos somente poderão retornar ao quadro da associação, depois de 02 (dois), observando o disposto no artigo anterior.

CAPÍTILO V – DOS DIREITOS E DEVERES.

Art. 9º – São direitos do sócio:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos da associação, respeitado o disposto no art. 4º;

II – ter acesso às dependências da AMEPI e participar de todas as atividades culturais, sociais, recreativas e desportivas;
III - requerer à Diretoria Executiva, em documento assinado, por mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios com direitos a voto, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, declarando, expressamente, o motivo da solicitação;
IV - recorrer à Assembléia Geral, das decisões da Diretoria Executiva, quando se julgar prejudicado em seus direitos, devendo fundamentar, detalhadamente, a razão do recurso;
V – propor admissão ou readmissão de novos sócios;
VI - denunciar a administração da AMEPI, escrita ou verbalmente, quaisquer irregularidades existentes que tenha conhecimento.

Art. 10 – São deveres dos sócios:
I – conhecer e cumprir normas deste Estatuto e demais disposições legais da AMEPI;
II - ser pontual no pagamento das mensalidades e contribuições da AMEPI;
III - exibir sua identidade de sócio ou comprovante de quitação de mensalidade, quando se fizer necessário;
IV – portar-se decentemente em todas as atividades sociais, esportivas ou culturais da AMEPI;
V – zelar pelo patrimônio moral e material, responsabilizando-se pelos danos que causar;
VI – não concorrer para que pessoa de má reputação comprovada participe de qualquer atividade da associação;
VIII – desempenhar os cargos e comissões com dedicação e zelo;
IX – acatar atos da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI – DA MENSALIDADE E JÓIA.

Art. 11 - A mensalidade social será cobrada na razão de 6%(seis por cento) do salário nacional vigente.

Art. 12 – A Diretoria Executiva poderá estabelecer cobrança de jóias de admissão de sócios, a qual não poderá exceder a 10(dez) vezes a contribuição mensal.

CAPITULO VII – DAS PENALIDADES E RECURSOS.

Art. 13 – O Sócio que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ou Regulamento da AMEPI ficará sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.

Art. 14 – O julgamento e a aplicação de penalidades aos sócios são de competência:
I – Da Diretoria Executiva, para:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Demissão.
II - Do Conselho Fiscal, para:
a) Julgar recursos e penalidades aplicadas aos associados;
b) Julgar e aplicar penalidades aos diretores detentores de cargos eletivos.
III – Da Assembléia Geral, para:
a) Julgar recursos e penalidades aplicadas aos diretores detentores de cargos eletivos e demais sócios.

Art. 15 – A pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito e será aplicada aos sócios que faltarem com os princípios da boa educação, interna ou externamente, em relação à AMEPI.

Art. 16 – A pena de suspensão será aplicada ao sócio que:
a) reincidir em falta de natureza leve;
b) perturbar, dificultar ou impedir qualquer atividade da AMEPI, interna ou externamente;
c) desrespeitar diretores e seus representantes legais, quando no desempenho de suas funções; d) ofender, com gesto ou palavras, qualquer pessoa no recinto social;
e) praticar qualquer ato que resulte ou possa resultar em prejuízo à AMEPI.
Parágrafo único – A pena de suspensão não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias e durante o cumprimento o sócio ficará privado de todos os direitos estatutários, obrigando-se, ainda, a cumprir os deveres sociais, inclusive os referentes ao pagamento das mensalidades.

Art. 17 – A pena de demissão será aplicada ao sócio que:
a) manifestar-se publicamente, em termos ofensivos à AMEPI;
b) envolver a Associação em política-partidária e/ou em religião, sem credencial para tal;
c) recusar-se a cumprir penalidades que lhe foi imposta;
d) praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes ou comportar-se em público de maneira incompatível com o decoro da classe social.

Art. 18 – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, por motivo(s) não justificado(s).

Art. 19 – Será considerada falta grave a parcialidade de qualquer membro da Comissão de Sindicância de apuração de fatos, o qual será, imediatamente, suspenso de suas funções e punido.

Art. 20 – As aplicações de penas serão sempre anotadas na ficha individual do sócio punido.

Art. 21- Os membros da Comissão de Sindicância quando constatarem que o indiciado está envolvido em falta de natureza grave, poderão solicitar ao Conselho Fiscal, o afastamento do implicado até a conclusão dos trabalhos.

Art. 22 – O conselho Fiscal e a Diretoria Executiva poderão reduzir ou anular a pena imposta, desde que o punido apresente, por escrito, circunstâncias que atenuem ou justifiquem sua falta.

Art. 23 - Compete, privativamente, ao presidente do Conselho Fiscal, dirigir a comissão de Sindicância pata apurar irregularidades praticadas pelos membros da Diretoria.

Art. 24 – O sócio punido poderá recorrer ao poder competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, pela revisão, redução ou anulação da pena imposta.

CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS.

Art. 25- A AMEPI prestará aos seus sócios os seguintes benefícios:
a) auxilio jurídico;
b) Assistência Social.

Art. 26 – O auxilio jurídico será prestado, exclusivamente, à pessoa do sócio em pleno gozo de seus direitos estatutário e regularmente da Associação.
Parágrafo único – O auxílio jurídico abrangerá todos os ramos do direito em todo o Território Nacional.

Art. 27 - Não será prestado auxílio jurídico:
a) No caso de Delito que atende contra a moral e o decoro dos círculos dos Oficiais, a juízo da Diretoria Executiva;
b) Em casos de litígio entre dois ou mais sócios;
c) Aos associados, quando em litígio com a AMEPI.
Parágrafo único – sempre que da ação judicial resulte vantagem pecuniária para o autor, a entidade poderá cobrar uma porcentagem, de acordo com a tabela da OAB, cuja receita não poderá ser desviada para outros departamentos.

Art. 28 – A Assistência Social será prestada aos sócios de acordo com o previsto no Art. 2º , deste Estatuto.

CAPÍTULO IX – DA ASSEMBLÉIA GERAl.

Art. 29 – A Assembléia é o poder Deliberativo maior e suas decisões terão força de lei, para os sócios, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria Executiva:
I – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos e somente quando obedecidos os termos deste Estatuto;
II - A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e, para sua convocação a Secretária deve observar o seguinte:
a) publicar Edital de Convocação pelo menos de 15 (quinze) dias antes de sua realização através da imprensa e de circulares;
b) fazer constar no Edital de Convocação a data, a hora, o local e a ordem do dia a ser discutida.
III – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva:
a) Anualmente, considerada a data da posse da primeira Diretoria Executiva e Conselho Fiscal decorrente da alteração deste Estatuto, ocorrida no dia 12 de janeiro de 2001, para apreciação e aprovação do balanço financeiro do exercício anterior, apresentado pela Diretoria Executiva; leitura de relatório administrativo do Presidente da Associação e outras questões previamente estabelecidas;
b) Bienalmente, na primeira quinzena de janeiro para dar posse à Diretoria Executiva eleita e Conselho Fiscal eleitos.
IV – A Assembléia Geral de que trata a letra “b”, item III, deste artigo, terá caráter solene e será realizada em primeira convocação, com qualquer número de sócios presentes;
V – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver assuntos de caráter urgente, aos quais somente ela possa dar solução:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Pelos Sócios, quando requerida nos termos do inciso III, do Art. 9º, deste Estatuto.
VI – A Assembléia Geral será realizada:
a) em primeira convocação, quando comparecer, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios;
b) em segunda convocação com no mínimo, 50% dos sócios;
c) em terceira convocação, com qualquer número de sócios presentes;
d) a juízo do Presidente ou do seu substituto legal, a segunda e terceira convocações serão feitas até 30 e 20 minutos, respectivamente após a convocação anterior.
VII – A Assembléia Geral tomará suas deliberações a juízo do plenário, por:
a) Aclamação;
b) Voto nominal, e;
c) Voto secreto;
VIII – Nas reuniões de Assembléia Geral cada associado poderá fazer uso da palavra por cinco minutos em cada item da ordem do dia, desde que esteja devidamente inscrito ou a critério do Presidente desta;
IX – Na ordem do dia da Assembléia Geral, sempre poderão constar os assuntos que motivaram a sua convocação, para apreciação;
X – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da AMEPI, cabendo, a este, presidir a Assembléia Geral Ordinária;
XI – Instalada a Assembléia Geral Extraordinária, cabe ao plenário eleger se Presidente, a quem será passada a presidência da mesa;
XII – A Assembléia Geral, qualquer que seja o seu caráter, será sempre secretariada pelo Secretário Geral da entidade ou pelo menos seu substituto legal ou um sócio, indicado pelo Presidente. Após terminada, lavrará a ata, que será assinada pelo Presidente da Assembléia e pelo próprio Secretário, no prazo de vinte dias.

Art. 30- Compete à Assembléia Geral:
I – Apreciar e votar as contas da associação, apresentada pela Diretoria Executiva;
II – Deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados à sua consideração, respeitadas as disposições deste Estatuto.

CAPITULO X – DO CONSELHO FISCAL.

Art. 31 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, assim denominados:
I – Presidente;
II – Relator;
III – Vogal.

Art. 32- O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez por mês, afim de apreciar e emitir parecer do balancete mensal da associação;
II – Extraordinariamente, quando convocado por qualquer um dos poderes para tratar de assuntos de sua competência.

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar balanços, livros e documentos de caráter financeiro da AMEPI, que lhe forem encaminhados;
II – Examinar, mensalmente, ou quando achar conveniente, o Livro de Registro de Patrimônio, emitindo um parecer à Diretoria Executiva;
III – Fiscalizar qualquer setor da Associação, quando convocado por um dos poderes ou por ¼ (um quarto), no mínimo, dos sócios com direito a voto;
IV – Tomar decisões sempre por maioria de votos;
V – Dar parecer sobre descarga de material;
VI – Fazer saber a todos os poderes, de quaisquer irregularidades financeiras ou patrimoniais existentes;
VII – Encaminhar expediente à Diretoria Executiva, pedindo esclarecimento de fatos;
VIII – No caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Relator e este pelo Vogal.

CAPÍTULO XI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 – A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da Associação e compõe-se dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Diretor Financeiro;
VI – Primeiro Tesoureiro;
VII – Segundo Tesoureiro;
VIII – Diretor de Patrimônio.
§ 1º - São os seguintes os cargos nomeados:
I – Diretor de Relações Públicas;
II – Diretor Cultural;
III – Diretor de Pessoal.
§ 2º - A Diretoria Executiva poderá criar e extinguir cargos e assessorias, quando necessário.
§ 3º - Os cargos constantes do § 1º deste Artigo, serão nomeados pela Diretoria Executiva.

Art. 35 – O mandato da Diretoria Executiva eleita, será de 02 (dois) anos.

Art. 36 – No caso de vacância dos cargos eletivos da Diretoria Executiva, estes serão preenchidos, para o restante do mandato, pelos respectivos suplentes e, na falta ou impossibilidade destes, serão providos por elementos nomeados pela Diretoria Executiva, em consenso com o Conselho Fiscal.
I – O cargo de Presidente da AMEPI será preenchido pelo Vice-Presidente e, na vacância deste, pelo Primeiro Secretário;
II – No caso de vacância dos cargos de: Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário, o Presidente do Conselho Fiscal da AMEPI assumirá, interinamente, a presidência da Diretoria Executiva, convocando, no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição e posse do novo Presidente da Diretoria Executiva;
III – Os diretores nomeados prestarão compromisso perante a Diretoria Executiva, reunida por ocasião de sua posse.

Art. 37 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que:
I – Deixar de tomar posse no cargo para o qual foi eleito ou nomeado, na data pré-estabelecida, salvo motivo de força maior;
II – Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificável;
III – Quando estiver incluso em qualquer artigo deste Estatuto que trate da exclusão de membros da Diretoria e/ou associados;
IV – O diretor que desejar licenciar-se deverá solicitar, por escrito, à Diretoria Executiva, com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias ou em caso excepcional, inferior a 30 (trinta) dias de licença, ao Presidente da AMEPI.

Art. 38 – À Diretoria Executiva compete;
I – Administrar a Associação;
II – Reunir-se, mensalmente, em caráter ordinário, e/ou extraordinário, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros;
III – Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Associação;
IV – Tomar conhecimento das reclamações, requerimentos, propostas e consultas que lhe forem dirigidas, decidindo e corrigindo as irregularidades existentes;
V – Tomar conhecimento das contas do Tesouro e do Diretor Financeiro;
VI – Apreciar previsão orçamentária apresentada pelo Diretor Financeiro;
VII – Aprovar a lista de convidados para as festividades a se realizarem, apresentada pelo Diretor de Relações Públicas ou Comissão encarregada,
VIII – Aplicar penalidades aos associados;
IX – Admitir, demitir, aplicar punições administrativas e fixar salários de funcionários;
X – Apreciar o balanço contábil anual apresentado pelo Diretor Financeiro, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, referente ao exercício anterior;
XI – Apreciar, mensalmente, os relatórios dos departamentos da Associação apresentados pelos diretores da área, determinando medidas, alterações ou emendas que julgar necessárias; XII – Prestar esclarecimentos aos demais poderes da Associação, quando solicitados por escrito, colocando à disposição os documentos necessários para maior transparência dos fatos; XIII – Homologar nomeação e demissão de diretores, quando prevista neste estatuto;
XIV – Propor à Assembléia Geral ou ao Conselho as medidas e soluções que não sejam de sua alçada;
XV – Elaborar planos de criação ou expansão de seus departamentos e serviços, inclusive tabelas de preços;
XVI – Deliberar sobre a aquisição, venda, arrecadação, permuta ou cessão de bens imóveis; XVII – Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto.

Art. 39 – Ao presidente da Diretoria Executiva, compete:
I – Fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
II – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – Autorizar o pagamento das despesas da Associação em conjunto com o Diretor Financeiro ou com Tesoureiro;
IV – Nomear, através de Portaria, as comissões criadas pela Diretoria Executiva;
V – Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
VI – Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, na época estabelecida, o balanço financeiro da Associação, referente ao exercício anterior, relatório administrativo, bem como as medidas que julgar necessárias ao interesse da Associação;
VII – Apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, na época estabelecida, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VIII – Rubricar os livros de Atas da Diretoria Executiva, os de caráter financeiro, patrimonial e outros que julgar necessários;
IX – Impedir, por meios legais, a execução de qualquer medida tomada em desacordo com este Estatuto;
X – Instalar a Assembléia Geral Extraordinária e Presidi-la quando convocada pela Diretoria Executiva;
XI – Solucionar as questões urgentes que exijam providências de caráter inadiável, comunicando à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, se for o caso, na reunião seguinte; XII – Nomear, demitir e substituir diretor não eleito pelo voto;
XIII – Assinar, juntamente com o Secretário Geral, os editais, as carteiras sociais e os títulos de sócios;
XIV – Ter o voto de desempate nas reuniões que presidir;
XV – Efetuar contrato e destrato, em conjunto com a Diretoria Executiva, ou “ad-referendum” desta,
XVI – Avocar documentos e expedientes retirados por diretores;
XVII – Intervir nos departamentos, quando esgotadas todas as conversações, para a solução do fato;
XVIII – Assinar documentos externos, como: ofícios, petições, procurações e demais documentos de interesse da Associação que não sejam restritos de um departamento, pois, neste caso, será assinado pelo respectivo diretor;
XIX – Autorizar a aplicação do saldo bancário em título de renda fixa ou correlatos, prestando conta do lucro obtido no balanço geral.

Art. 40 – Ao Vice-Presidente compete;
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos;



II – Cuidar de todos os atos de indisciplina dos diretores ou sócios, com relação à Associação; III – Executar missões de competência do Presidente da AMEPI, quando receber delegações de poderes;
IV – Presidir a coordenadoria administrativa;
V – Fazer cumprir com o máximo rigor todas as Portarias baixadas pelo Presidente, informando, imediatamente, por escrito, o eventual descumprimento por diretores e sócios.

Art. 41 – O Primeiro Secretário é o chefe da Secretaria e a ele compete:
I – Superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria;
II – Relacionar os votantes para as eleições da Associação;
III – Encaminhar aos diretores os documentos que não exijam deliberação, bem como as correspondências;
IV – Redigir, assinar e tornar público, juntamente com o Presidente, os editais e demais documentos que se fizerem necessários, exceto em caso de se enquadrar no inciso XVIII do artigo 39;
V – Prestar, a qualquer diretor ou sócio, as informações pedidas na Secretaria;
VI – Ter sob sua responsabilidade todos os objetos ou bens pertencentes à Secretaria;
VII – Substituir o Presidente da Diretoria Executiva na ausência do Vice-Presidente;
VIII – Manter em ordem a escrituração da Secretaria, assinar expediente e protocolos, bem como passar certidões que se fizerem necessárias;
IX – Secretariar as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 42 – Ao segundo Secretário compete:
I – Substituir o Primeiro Secretário;
II – Preparar o expediente da secretária;
III – Auxiliar o Primeiro Secretário na fiscalização dos serviços da secretaria;
IV – Manter-se sempre informado e à disposição do Primeiro Secretário, para substituí-lo;
V – Coordenar os trabalhos de expedição de carteiras, dando ao 1º Secretário, todas as informações que se fizerem necessárias;
VI – No início das reuniões, ler as atas das anteriores.

Art. 43 – Ao Diretor Financeiro compete:
I – Exercer a contabilidade geral da Associação;
II – Fazer ou mandar que se faça a escrituração e a contabilidade de modo a ter fé em juízo ou fora dele;
III – Representar a Associação em juízo, juntamente com o presidente;
IV – Assinar, juntamente com o presidente, os documentos de caráter financeiro;
V – Presidir a coordenadoria financeira;
VI – Comunicar à Diretoria Executiva as irregularidades que venha a constatar, referentes às despesas ou gastos;
VII – Elaborar e apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, até o mês 03 (março), a previsão de orçamento para o ano seguinte;
VIII – Receber dos demais diretores, a precisão de orçamentos para seus departamentos, em data que será homologada pela Diretoria Executiva;
IX – Recolher ao Banco (ou Caixa Econômica Federal), a Receita da Associação, mantendo em caixa, apenas quantias não superiores a 10% (dez por cento) da receita,
X – Proceder balanço de caixa, sempre que o Presidente da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou a Assembléia Geral o exigir;
XI – Passar ao sucessor, mediante recibo de quitação, o balancete com todos os documentos a ele pertinentes.

Art. 44 – Ao tesoureiro compete:
I – Efetuar o pagamento de despesas, desde que os comprovantes estejam com o visto do Diretor Financeiro e com o “pague-se” do Presidente;
II – Arrecadar receitas sociais e promover a cobrança dos débitos em atraso, fazendo prestação de contas com o Diretor Financeiro, semanalmente, com todos os documentos em anexo,
III – Auxiliar o Diretor Financeiro em todos os assuntos inerentes a sua área;
IV – Executar missões de competência do Diretor Financeiro, quando por este for delegado;
V – Elaborar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a previsão orçamentária;
VI – Divulgar balancete mensal, para conhecimento dos associados;
VII – Efetuar a compra de material permanente, de expediente e de manutenção, bem como, encaminhar para conserto ou restauração, todo material permanente passível de reparo.

Art. 45 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
I – Supervisionar o estado geral de conservação dos bens móveis e imóveis da AMEPI, bem como o uso de material em geral, comunicando, por escrito, ao Diretor da área, as irregularidades;
II – Organizar e fiscalizar o Almoxarifado, controlando e distribuindo o material;
III – Nenhum material poderá sair da AMEPI sem o prévio conhecimento e liberação do Diretor de Patrimônio ou de quem estiver delegando os poderes para tanto;
IV – Encaminhar à Tesouraria, quinzenalmente, a relação dos materiais a serem adquiridos;
V – Pedir descarga de material, com relatório em anexo, dando parecer;
VI – Apresentar anualmente à Diretoria Executiva, documentos relativos ao balanço patrimonial;
VII – Fazer a carga do material dos diversos departamentos, pedindo a assinatura do Diretor da área.

Art. 46 – São deveres comuns a todos os diretores:
I – Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, Assembléia Geral, bem como às reuniões sociais e recreativas;
II – Manter o Presidente informado de todos os eventos no seu departamento;
III – Estar apto a informar aos sócios sobre quaisquer assuntos referentes à AMEPI;
IV – Não assumir compromisso financeiro em nome da Associação sem autorização do Presidente ou Diretor Financeiro;
V – Estar sempre pronto a colaborar com o bem comum da Associação, não recebendo nenhum tipo de remuneração pelo trabalho prestado;
VI – Ser restituído de todas as despesas que venha fazer a Serviço da Associação;
VII – Manter um bom nível de relacionamento com a Diretoria e os sócios, em geral;
VIII – Cumprir, rigorosamente, as decisões tomadas em reuniões da Diretoria Executiva, mesmo que, por algum motivo, não tenha tomado parte da reunião.

Art. 47 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I – Promover a divulgação da Associação e dos eventos a serem realizados, em todos os meios de comunicação do Município, do Estado e/ou País;
II – Organizar, bimestralmente, com recursos próprios ou em convênios com empresas dos setores privado, estadual ou municipal, uma revista informativa sobre as diversas atividades da Associação e seus fins;
III – Dirigir mensagens e/ou convites aos sócios e entidades congêneres;
IV – Recepcionar os convidados, por ocasião de festividades e solenidades promovidas pela Associação;
V – Organizar livros próprios para registro de visitas ilustres e suas impressões;
VI – Justificar, por escrito ou verbalmente, sua ausência às reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 48 – Compete ao diretor Social:
I – Promover reuniões de caráter recreativo e social, capazes de fomentar o congraçamento entre os sócios e seus familiares,
II – Fazer o calendário das festas sociais, comerciais e demais eventos a serem realizados, submetendo-os a aprovação da Diretoria Executiva;
III – Zelar pela ordem e comportamento dos participantes dos eventos realizados na Associação tomando todas as medidas que julgar necessárias para o bom andamento;
IV – Hastear bandeiras na sede social, nos dias em que se fizer necessários;
V – Organizar, em sala própria, a exposição de trabalhos realizados;
VI – Criar os setores que achar convenientes e indicar seus ocupantes para serem nomeados pelo Presidente;
VII – Justificar, por escrito ou verbalmente, sua ausência às reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 49 – Compete ao Diretor Cultural:
I – Planejar, organizar, dirigir e estimular as atividades culturais e cívicas da Associação;
II – Incentivar a cultura intelectual e artística entre os sócios, dependentes e demais membros da sociedade, mediante à realização de cursos, palestras, conferências, concertos e exposições; III – Representar a Associação em congressos, reuniões e solenidades, promovidos por outras associações ou entidades de caráter cultural e artístico.
IV – Ter nível intelectual compatível com seu cargo;
V – Justificar, por escrito ou verbalmente, sua ausência às reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 50 – Compete ao Diretor de Pessoal:
I – Manter atualizado o cadastro dos sócios;
II – Arquivar toda a documentação referente aos sócios e seus dependentes;
III – Opinar, em reuniões da Diretoria Executiva sobre assuntos relacionados com a Diretoria de Pessoal;
IV – Manter o Presidente da Associação informado sobre as admissões e demissões ocorridas; V – Enviar a relação dos sócios admitidos e/ou demitidos para a tesouraria alterar os descontos em folhas de pagamento;
VI – Controlar os dependentes dos sócios, com relação ao ingresso dos mesmos na situação de sócio dependente, observando os preceitos legais;
VII – Manter atualizado o arquivo de leis, regulamentos, decretos, normas e projetos de leis apresentados pela associação, que sejam de interesse dos associados, concedendo aos sócios o direito à pesquisa ou aquisição de cópias, desde que não onere a associação.

CAPÍTULO XII – DAS ELEIÇÕES

Art. 51 – São cargos eletivos:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Diretor Financeiro;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
h) Diretor de Patrimônio.
II – Conselho Fiscal:
a) Presidente;
b) Relator; e
c) Vogal:
Parágrafo único – Os cargos constantes deste artigo serão eleitos pelo sistema de chapas, nas quais constarão, obrigatoriamente, candidato a todos os cargos eletivos, cujas eleições serão realizadas em escrutínio secreto e cédula única.

Art. 52 – As eleições serão realizadas de dois anos em dois anos, na primeira quinzena do mês de janeiro, por convocação legal.

Art. 53 – Para concorrer às eleições, a chapa deverá ser registrada até 20 (vinte) dias antes do pleito e terá a denominação que o candidato a Presidente da Diretoria Executiva requerer, desde que não seja ofensivo à ordem jurídica.
I – Para o ato de registro, a chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, bem como, o requerimento individual de cada integrante, onde deverá constar: posto, cargo a que concorre e a data de admissão ou readmissão;
II – Para concorrer ao cargo de Presidente da AMEPI, o candidato deverá pertencer à categoria de sócio efetivo constante no Artigo 3º deste Estatuto;
III – Tomar-se-ão automaticamente inelegíveis os ocupantes de cargo eletivo que, a partir da vigência deste Estatuto, venham a cumprir 02 (dois) mandatos seguidos. A condição de elegibilidade somente retomará após 03 (três) anos no último mandato ou por renúncia coletiva da Diretoria que lhe sucedeu;
IV – As eleições serão presididas por uma Comissão Eleitoral, cujos membros – em números de três – serão designados pela Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do pleito.
Parágrafo único – Excetuam-se do dispositivo no inciso III:
a) Reeleição por aclamação ou prorrogação de mandato;
b) Os conselheiros.

Art. 54 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Baixar normas para melhorar a condução do pleito, sem ferir o Estatuto;
II – Fiscalizar e dirimir dúvida que venham a surgir no decorrer do pleito;
III – Escolher, entre os membros da Comissão, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário; IV – O presidente escolhido, fará expediente à Diretoria Executiva comunicando a sua escolha para dirigir os trabalhos da Comissão;
V – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a qualquer cargo eletivo e nem ser membro de qualquer um dos poderes, com exceção da Assembléia Geral;
VI – O presidente da chapa designará um delegado para representá-lo, e este indicará seus fiscais, que não poderão exceder a 02 (dois) para a sessão eleitoral e junta apuradora,
VII – Os fiscais comunicarão as irregularidades que constatarem ao delegado de sua chapa, e este, por sua vez, comunicará, por escrito à Comissão Eleitoral, antes do término dos trabalhos, para as devidas providências;
VIII – A Comissão só divulgará o resultado da eleição, depois de apurar as irregularidades que surgirem;
IX – O presidente da comissão, depois de ouvir seus membros, tem autoridade para desconsiderar todos os recursos apresentados;
X – A Comissão terá o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) para proclamar o resultado das eleições;
XI – Após proclamar o resultado, o Presidente da Comissão marcará a data da posse, que será feita em solenidade com as presenças das duas diretorias (eleita e predecessora) e seus convidados, as quais, após juramento, farão passagem de cargo.

Art. 55 – É proibido, no dia das Eleições:
I – Fazer propaganda eleitoral dentro dos limites da AMEPI;
II – Perturbar ou concorrer para isto, no local onde estiver havendo a votação;
III – Dificultar por ação ou omissão, a boa marcha dos trabalhos eleitorais;
IV – Desrespeitar as ordens do Presidente da Comissão ou daqueles que estiverem a seu serviço.
Parágrafo Único – Os infratores deste artigo estarão sujeitos a inelegibilidade e a suspensão de participar de qualquer cargo da Associação, durante até 04 (quatro) anos.

Art. 56 – As eleições realizar-se-ão:
I – Na sede da AMEPI, em um único dia, com início às 08h00 horas e término às 16h00 horas;
II – O Presidente da Comissão deverá tomar todas as providências para que, em nenhuma hipótese, haja atraso no início da votação;
III – Terão preferência para votar, os sócios: de serviço, enfermos, idosos, e ainda aqueles que, por motivo de força maior, não possam demorar no local da votação;
IV – As cédulas de votação, serão confeccionadas de forma que possam ser fechadas facilmente e não contenham sinais que as identifique, antes de sua abertura.
§ 1º - Nas cédulas constarão:
a) A data do pleito;
b) A denominação da chapa e os nomes dos candidatos à presidência da Diretoria Executiva, tendo ao lado, um quadrilátero, onde o eleitor deverá marcar com um “X” o seu voto;
c) As assinaturas do Presidente da Comissão Eleitoral e do Secretário.
§ 2º - As dimensões das cédulas serão proporcionais ao número de chapas correntes, não podendo haver destaque para qualquer chapa.

Art. 57 – Para votar, o eleitor deverá:
I – Estar em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários;
II – Estar em dia com as mensalidades e obrigações sociais;
III – Assinar a lista de presença;
IV – Apresentar uma cédula fechada ao Presidente da Seção Eleitoral e colocá-la na urna.
§ 1º - Haverá tantas seções quantas forem necessárias e os eleitores serão distribuídos, conforme ordem de matrículas.
§ 2º - Votará em lista separa o eleitor cujo nome não conste na lista de votantes, que será colocado em envelope sobrescrito com o número da identidade do sócio e, em seguida, colocado na urna para ser confrontado com os dados da Associação.
§ 3º - Terminada a votação, a urna será lacrada e conduzida ao local pré-estabelecido pelo Presidente da Comissão Eleitoral para, em seguida, com a presença dos fiscais, ser lavrada a ata e começada a apuração dos votos.
§ 4º - Em nenhuma hipótese a apuração ocorrerá fora das dependências da AMEPI.

Art. 58 – O processo de apuração será da seguinte forma:
I – Um escrutinador abrirá as cédulas, uma a uma, e lerá o voto assinalado, exibindo-o aos presentes;
II – Outro escrutinador anotará, separadamente, a contagem dos votos de cada chapa, não podendo haver dúvida em nenhum dos casos;
III – O Presidente da Comissão confrontará o número de assinaturas com o número de votos, não podendo haver diferença de um para outro, superior a 05 (cinco) votos, e que, os mesmos não venham a modificar o resultado das eleições.
§ 1º - Se a diferença do inciso III deste artigo, modificar o resultado final da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará proceder nova contagem dos votos e das assinaturas, verificando todos os detalhes para depois, em conjunto com todos os candidatos à Presidência que tenham obtidos votos, tomar uma decisão, desde que a diferença continue.
§ 2º - Os votos nulos e brancos serão considerados para conferência de votos e assinaturas.

CAPÍTULO XVIII – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 59 – O patrimônio da AMEPI é constituído:
I – Dos móveis e imóveis que possui ou venha possuir;
II – Dos rendimentos de seus bens móveis e imóveis;
III – Da receita geral;
IV – Dos títulos patrimoniais adquiridos.

Art. 60 – Para a AMEPI realizar seus fins, o Patrimônio Social deverá ser empregado e utilizado de forma a produzir rendimentos.

CAPÍTULO XIV – DA RECEITA E DESPESAS

Art. 61 – A receita da AMEPI é constituída:
I – Da mensalidade social;
II – Da jóia de admissão ou readmissão;
III – Da subvenção dos poderes públicos;
IV – De donativos e legados testamentários;
V – Dos juros de seu dinheiro, títulos e haveres;
VI – Emolumentos e taxas de serviços;
VII – Rendas eventuais.

Art. 62 – As despesas da AMEPI dividem-se em:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias.
§ 1º Constituem-se despesas ordinárias as realizadas com:
a) Materiais de expediente, higiene e limpeza;
b) Regiões Sociais, esportivas e recreativas;
c) Manutenção da sede e outras dependências da AMEPI;
d) Desenvolvimento da biblioteca, departamentos e serviços;
e) Aquisição de móveis, imóveis, equipamentos e utensílios;
f) Ordenados e gratificações de funcionários, assessores e advogados;
g) Contratos, ações judiciais e outros, cujos custos devam ser pagos pela AMEPI;
h) Aplicações em benfeitorias;
i) Representação oficial da AMEPI;
j) Assistência Social.
§ 2º - São consideradas despesas extraordinárias as não especificadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63 – O diretor eleito ou nomeado estará obrigado a cumprir e zelar por este Estatuto, fazendo-o publicamente, desde o ato de sua posse e assinatura do livro.

Art. 64 – Passarão para a responsabilidade conjunta da Diretoria Executiva as irregularidades de que tomarem conhecimento, em reuniões para este fim e não tomarem as providências que lhe competir.

Art. 65 – As responsabilidades dos Diretores eleitos (ou nomeados) ou conselheiros, não cessam com o término do seu mandato ou passagem do cargo, em qualquer tempo, comprovada a prática de atos que venham a lesar a Associação ou incriminá-la com processo poderão ser chamados à responsabilidade e, se for o caso, processado regularmente.

Art. 66 – O diretor, conselheiro e demais sócios, responsáveis pelo extravio ou danos de bens ou haveres da AMEPI, de qualquer espécie, serão obrigados a repô-los, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 67 – O visto do presidente em cheque, para a retirada de numerário, responsabiliza-o apenas quanto a legalidade da conta a ser paga, cabendo ao tesoureiro a responsabilidade pelo saldo bancário.

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 – A AMEPI somente será dissolvida de seus bens móveis e imóveis, se ficar comprovada a total falta de funcionamento, nessa hipótese, e por ocasião da Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim e mediante voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, no mínimo. Dissolvida a AMEPI, seus bens serão doados a entidades filantrópicas.

Art. 69 – A AMEPI manterá um órgão informativo para divulgação de suas atividades.

Art. 70 – A AMEPI terá bandeira e emblemas próprios e poderá conceder títulos e medalhas.

Art. 71 – A contratação de qualquer profissional liberal, pela AMEPI, far-se-á exclusivamente mediante contrato de locação de serviços profissionais, conforme constituição e leis ordinárias do país, sem qualquer vínculo empregatício, ficando o locatório considerado autônomo e obrigado a satisfazer obrigações juntos aos institutos previdenciários demais órgãos fiscais.

Art. 72 – A AMEPI poderá promover ou participar de campanhas beneficentes, destinadas ao atendimento de pessoas físicas ou jurídicas, se a situação do momento justificar tais medidas.

Art. 73 – A diretoria Executiva poderá promover campanha de admissão de sócios.

Parágrafo único – Os demais integrantes do quadro de sócios, poderão ser nomeados para cargos de diretores.

Art. 74 – Os ocupantes de cargos eletivos e nomeados, exercerão suas funções sem ônus para a AMEPI.

Parágrafo único – Todas as despesas autorizadas referentes a prestações de serviços feitas por diretores, serão ressarcidas pela AMEPI.

Art. 75 – Os casos omissos a este Estatuto, serão solucionados pela Diretoria Executiva em observância às leis do país e aos princípios gerais de Direito.

Art. 76 – O presente Estatuto poderá ser reformado, em parte ou no todo, desde que haja necessidade, em qualquer época, por decisão da maioria, em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.

Art. 77 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, devendo ser registrado imediatamente, e publicado em Diário Oficial.

CAPITULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 78 – Após a aprovação, registro e publicação deste Estatuto, a atual Diretoria Executiva deverá criar o seu Regimento Interno, o mais breve possível, a fim de completar e pormenorizar os dispositivos deste Estatuto, referentes à administração, uso e fiscalização dos bens móveis e imóveis da AMEPI, competência dos Diretores e formas para prestação de serviços e auxílios.

Art. 79 – Concluída a elaboração do Regimento Interno da AMEPI, o Conselho Fiscal deverá promover as eleições diretas para os seus Poderes, para o primeiro mandato, observado o presente Estatuto.

Art. 80 – Para o fiel cumprimento deste Estatuto, no que se refere ao artigo 54, poderá a Comissão estabelecer redução ou prorrogação de mandato, desde que o espaço compreendido entre a posse e o fim do mandato não coincida com o que estabelece o referido artigo.

Art. 81 – Para concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Tesoureiro, os candidatos não podem ter seus nomes protestados em cadastros de inadimplentes.

Art. 82 – Os descontos dos associados serão efetuados em folha de pagamento ou através de contrato bancário ou outro procedimento legal adotado pela Diretoria Financeira.

Art. 83 – Fica estabelecido para os dias festivo-sociais da AMEPI, independente de outras datas em que se comemorará o aniversário de sua criação.
§ 1º - Na programação poder-se-ão incluir;
a) Condecorações de sócios e autoridades;
b) Homologação de sócios beneméritos.
§ 2º - Para maior brilhantismo, as festividades poder-se-ão prolongar até por uma semana, com competições esportivas entre os sócios da AMEPI, entidades congêneres, comunidades e a sociedade de modo geral.
§ 3º - Caberá ao Departamento de Relações Públicas a divulgação dos eventos através de rádio, televisão, jornal, internet e a comunicação direta ao sócio, inclusive com a fixação da programação em quadros murais.
§ 4º - Em caso de impedimento, por motivo superior, as festividades poderão ser adiadas ou antecipadas, sem a quebra do brilhantismo de evento.

Art. 84 – O presente Estatuto foi criado e aprovado em Assembléia Geral, realizada no dia 04 de Dezembro de 1.996, no Auditório do Quartel do Comando Geral da Policia Militar do Piauí e modificado em Assembléia Geral realizada no dia 17 de Novembro de 2000, no Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Piauí TIGRÃO. Teresina, 17 de novembro de 2000. ass) de: Lídio Rodrigues de Sousa Filho, Maj QOPM – Presidente da Comissão de Transição; Ilegível – Pedro Graciano de Almeida, Cap QOAMRR – Membro; Ilegível – Francisco Jamson Lima, 1º Tem QOPM – Membro. Foi reconhecida pelo 5º Ofício de Notas desta cidade, a firma como segue: Reconheço por semelhança a firma supra de: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO. Em testemunho sinal público. Teresina, 01 de 02 de 2001. Ass) Maria do Amparo Portela Leal de Araújo – Tabeliã Público do 5º Ofício de Notas desta cidade. O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), 02 de outubro de 2007.
______________________________________________

OFICIAL DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA
SUBSTITUTO

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